Atualizado em julho de 2026 — como surgiu a Lei nº 9.656/98, o papel da ANS e quem regula os planos de saúde no país.
A Dimensão da Saúde Suplementar no Brasil
Quando uma pessoa agenda uma consulta ou passa por uma cirurgia usando um plano de saúde, normalmente enxerga apenas a parte visível do sistema: hospitais, clínicas e médicos. Existe, porém, uma estrutura muito maior funcionando nos bastidores — o conjunto de relações entre operadoras, prestadores, empresas, consumidores e órgãos reguladores que forma a saúde suplementar.
Diferente do Sistema Único de Saúde (SUS), financiado pelo poder público, a saúde suplementar funciona por meio de contratos privados entre beneficiários e operadoras — sem substituir o SUS, mas ampliando o acesso da população à assistência médica.
| ✅ Em Resumo Segundo a ANS, o Brasil chegou a 52,8 milhões de beneficiários em planos de assistência médica em junho de 2025 — recorde da série histórica iniciada em 2011, que também registrou 34,4 milhões de vínculos em planos exclusivamente odontológicos. |
O crescimento não é uniforme nem linear. Entre 2010 e 2022, o número de beneficiários da saúde suplementar cresceu 12%, praticamente o dobro do crescimento populacional brasileiro no mesmo período (6,5%), segundo comparação da própria ANS com dados do Censo 2022. Isso indica que a procura por saúde suplementar tem crescido mais rápido do que a população em geral — um dado relevante para dimensionar a pressão sobre custos assistenciais e reajustes.
A Evolução Histórica em Números
Poucos setores da economia brasileira têm uma trajetória regulatória tão bem documentada quanto a saúde suplementar. A linha do tempo abaixo reúne marcos regulatórios e pontos de inflexão no número de beneficiários, com base em dados oficiais da ANS:

Vale destacar dois pontos importantes nessa trajetória. Primeiramente, o setor atingiu seu recorde histórico em 2014, quando alcançou 50,5 milhões de beneficiários. Nos anos seguintes, porém, o número de beneficiários recuou e só voltou a superar esse patamar em 2022.
Entre outros fatores, o aumento da procura por segurança assistencial durante e após a pandemia contribuiu para essa recuperação. Além disso, os reajustes dos planos individuais apresentaram grande volatilidade ao longo desse período. Em 2021, por exemplo, a ANS definiu o primeiro reajuste negativo da série histórica, de -8,19%. Naquele momento, a queda na utilização dos serviços de saúde durante o isolamento social influenciou diretamente esse resultado.
No ano seguinte, entretanto, a situação mudou significativamente, e a ANS autorizou um reajuste de 15,5% para os planos individuais. Assim, o percentual se tornou o maior reajuste já registrado para essa modalidade.
Essa mudança demonstra como as variações na utilização dos serviços podem alterar rapidamente os custos e o equilíbrio econômico do setor de saúde suplementar.
Antes da Regulamentação, o Mercado Era Bem Diferente
Nas décadas de 1980 e 1990, o setor crescia rapidamente, mas cada operadora desenvolvia seus próprios contratos, com regras particulares para coberturas, exclusões e reajustes. Não existia um órgão regulador específico, o que dificultava a fiscalização e criava interpretações diferentes para situações semelhantes — um cenário de insegurança tanto para consumidores quanto para as próprias empresas do setor.
O Nascimento da Lei nº 9.656/98
Em 3 de junho de 1998, foi publicada a Lei nº 9.656, conhecida como a Lei dos Planos de Saúde.
A partir de então, consumidores e operadoras passaram, pela primeira vez, a seguir um conjunto comum de regras.
Entre essas regras, a legislação estabeleceu normas para as diferentes modalidades de contratação e para a cobertura assistencial dos planos de saúde. Além disso, definiu períodos máximos de carência e regras para o atendimento em situações de urgência e emergência.
Da mesma forma, a legislação passou a estabelecer critérios para reajustes e rescisões contratuais, além de regulamentar outros aspectos importantes do setor. Mais do que regulamentar contratos, a lei trouxe previsibilidade: consumidores passaram a conhecer melhor seus direitos, e operadoras passaram a atuar dentro de parâmetros legais mais claros.
A Criação da ANS
Uma lei, por si só, não seria suficiente para acompanhar um mercado em constante transformação. Foi por isso que, em janeiro de 2000, entrou em vigor a Lei nº 9.961, responsável por criar a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) — uma autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, com autonomia técnica e administrativa para regulamentar e fiscalizar o setor.
Quem Cria as Regras dos Planos de Saúde?
Muitas pessoas acreditam que todas as regras vêm da ANS. Outras imaginam que cada operadora decide sozinha. Na prática, o funcionamento do setor resulta da atuação conjunta de diferentes instituições:

O Congresso Nacional elabora e aprova as leis federais. A Presidência da República sanciona essas leis. A ANS regulamenta a aplicação prática, publica Resoluções Normativas e fiscaliza as operadoras. As operadoras cumprem toda essa legislação ao oferecer seus produtos. E os beneficiários são protegidos pelo conjunto dessas regras.
Assim, o sistema pode evoluir sem alterar a lei a cada nova necessidade: a legislação define os princípios, e a ANS regulamenta sua aplicação.
O Que São as Resoluções Normativas da ANS?
As Resoluções Normativas (RNs) complementam a legislação e regulamentam aspectos operacionais do setor — incluindo as regras de carência, prazos máximos de atendimento, funcionamento das ouvidorias e mecanismos de garantia financeira das operadoras. Grande parte das regras que os beneficiários encontram no dia a dia decorre justamente dessas normas, não apenas do texto da Lei nº 9.656.
O Rol de Procedimentos
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é outro instrumento regulatório central — um documento elaborado e atualizado pela ANS, que define a cobertura mínima obrigatória que as operadoras precisam oferecer, respeitando a segmentação contratada em cada plano. Ele passa por revisões periódicas para acompanhar a evolução da medicina baseada em evidências.
Rol taxativo ou exemplificativo? Um debate jurídico que mudou de rumo em 2022
Durante anos, prevaleceu no Judiciário brasileiro o entendimento de que o Rol da ANS era taxativo — ou seja, se um procedimento não estivesse expressamente listado, a operadora poderia negar a cobertura, mesmo diante de prescrição médica. Essa interpretação gerava um volume relevante de disputas judiciais, sobretudo em casos de tratamentos inovadores ou de alto custo ainda não incorporados ao Rol.
O cenário mudou com a Lei nº 14.454/2022, sancionada em 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer que o Rol passa a ser referência básica, e não mais uma lista fechada. Na prática, a lei determina que a operadora deve cobrir procedimentos fora do Rol quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas, ou recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde reconhecido.
| ⚠ Atenção A mudança não é retroativa. Em maio de 2024, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Lei nº 14.454/2022 só se aplica a negativas de cobertura ocorridas a partir de sua entrada em vigor (21 de setembro de 2022) — mesmo em casos de tratamento continuado iniciado antes dessa data. |
Esse é um dos temas mais dinâmicos da saúde suplementar atualmente: associações de operadoras argumentam que a mudança compromete a previsibilidade de custos e o equilíbrio atuarial dos contratos, enquanto entidades de defesa do consumidor sustentam que a exemplificatividade apenas formalizou uma proteção que os tribunais já vinham reconhecendo em casos individuais.
O IDSS: Como a ANS Mede a Qualidade das Operadoras
Além de regular coberturas e reajustes, a ANS avalia anualmente a qualidade das operadoras por meio do Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS), que atribui uma nota de 0 a 1 com base em indicadores extraídos de sistemas oficiais como o Padrão TISS, o SIB (Sistema de Informações de Beneficiários) e o RPS (Registro de Planos de Saúde).
O índice é composto por quatro dimensões: atenção à saúde, garantia de acesso, sustentabilidade no mercado e gestão de processos e regulação. Dessa forma, essas dimensões tentam capturar não apenas se uma operadora cumpre as exigências regulatórias, mas se efetivamente entrega assistência de qualidade e consegue sustentá-la no longo prazo.
| 📌 Na Visão da Lupha O IDSS reforça algo que defendemos em toda análise que fazemos: preço e mensalidade contam só parte da história. A saúde financeira da operadora e a qualidade real da rede assistencial — que o próprio IDSS tenta medir — costumam pesar mais no médio prazo do que a diferença de algumas dezenas de reais na mensalidade. |
| ❓ Você Sabia? A legislação da saúde suplementar não é estática. Novas leis podem ser aprovadas, decisões de tribunais superiores influenciam a interpretação das normas, e a própria ANS atualiza constantemente suas Resoluções Normativas para acompanhar a evolução científica e tecnológica do setor. |
Perguntas Frequentes
| P: Qual é a principal lei que regula os planos de saúde no Brasil? A Lei nº 9.656/1998, conhecida como Lei dos Planos de Saúde, que estabeleceu as regras fundamentais de cobertura, carência e reajuste do setor. |
| P: A ANS é um órgão do governo? Sim. É uma autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei nº 9.961/2000, com autonomia técnica e administrativa para regulamentar e fiscalizar o setor. |
| P: O Rol de Procedimentos da ANS é taxativo ou exemplificativo? Desde a Lei nº 14.454/2022, o Rol é referência básica, não uma lista fechada — a operadora deve cobrir procedimentos fora do Rol quando houver comprovação científica de eficácia. A mudança vale para negativas ocorridas a partir de 21 de setembro de 2022. |
| P: O que é o IDSS e para que serve? É o Índice de Desempenho da Saúde Suplementar, uma nota de 0 a 1 que a ANS atribui anualmente a cada operadora com base em qualidade assistencial, acesso à rede, saúde financeira e cumprimento regulatório. |
| P: Quantos brasileiros têm plano de saúde atualmente? Segundo a ANS, o setor registrou 52,8 milhões de beneficiários em planos de assistência médica em junho de 2025, recorde da série histórica. |
Fontes e Referências
- Lei nº 9.656/1998 — www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm
- Lei nº 9.961/2000 — www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9961.htm
- Lei nº 14.454/2022 (Rol de Procedimentos exemplificativo) — www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14454.htm
- ANS — Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) — www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/informacoes-e-avaliacoes-de-operadoras/qualificacao-ans
- Painel de Dados da ANS — www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/perfil-do-setor/dados-gerais
Conhecimento Também é Cuidado
Compreender a legislação da saúde suplementar deixou de ser uma curiosidade jurídica para se tornar uma ferramenta de decisão. Quanto mais claro fica o papel de cada instituição — Congresso, ANS, operadoras — mais consciente fica a escolha na hora de contratar ou avaliar um plano.
Se você quer entender como essas regras se aplicam ao seu caso específico, fale com um de nossos especialistas.



