O aposentado no plano de saúde da empresa pode continuar como beneficiário depois de se desligar, desde que tenha ajudado a pagar a mensalidade enquanto trabalhava e assuma o pagamento integral dali em diante. Essa é a regra do artigo 31 da Lei 9.656/98. O tempo de permanência depende de quantos anos a pessoa contribuiu.
Este guia foi escrito pela Corretora Lupha, corretora de seguros de São Paulo que intermedeia a contratação de planos de saúde. A Lupha não é operadora e não presta assessoria jurídica.
Aposentado no plano de saúde da empresa: quem tem direito
Três condições precisam estar presentes ao mesmo tempo:
- O plano era coletivo empresarial, contratado pela empresa por causa do vínculo de emprego.
- O empregado contribuía com a mensalidade. Vale qualquer valor descontado todo mês para custear o plano, mesmo que pequeno.
- O aposentado assume o pagamento integral depois de sair: a parte dele mais a parte que a empresa pagava.
O ponto que mais gera confusão é o segundo. Pagar só coparticipação em consultas e exames não conta como contribuição (RN 488/2022 da ANS, art. 2º). Se a empresa pagava 100% da mensalidade, o direito do artigo 31 não existe, salvo se houver previsão em contrato ou em acordo coletivo. Esse é o entendimento do STJ no Tema 989.
Para saber em qual caso você está, olhe o holerite: se há desconto fixo mensal com o nome do plano, há contribuição. O post sobre a Lei 9.656/98 explica os outros artigos que protegem o beneficiário.
Por quanto tempo o aposentado pode ficar
O tempo do aposentado no plano de saúde da empresa depende dos anos de contribuição:
| Situação | Tempo de permanência | Base |
|---|---|---|
| Contribuiu por 10 anos ou mais | Tempo indeterminado, enquanto a empresa mantiver o plano para os funcionários | Lei 9.656/98, art. 31 |
| Contribuiu por 4 anos | 4 anos | Art. 31, § 1º: 1 ano para cada ano de contribuição |
| Contribuiu por 9 anos | 9 anos | Art. 31, § 1º |
| Pagava só coparticipação | Não tem o direito | RN 488/2022, art. 2º, e STJ, Tema 989 |
| A empresa pagava 100% da mensalidade | Não tem o direito, salvo previsão em contrato ou acordo coletivo | STJ, Tema 989 |
Dois detalhes ajudam a fechar a conta dos 10 anos:
- Os períodos somam. Se a empresa trocou de operadora ao longo dos anos, o tempo de contribuição em cada uma é somado (RN 488/2022, art. 23, e STJ, Tema 1034).
- Quem se aposenta e continua trabalhando na mesma empresa mantém o direito. Ele passa a valer no momento em que a pessoa se desligar de fato (RN 488/2022, art. 22).
Uma confusão comum: a regra de “um terço do tempo, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses” é a do demitido sem justa causa (art. 30). Para o aposentado, vale a regra de 1 ano por ano de contribuição.
Quanto o aposentado paga
O aposentado no plano de saúde da empresa paga a mensalidade inteira. Na prática, é a soma do que ele já pagava com o que a empresa pagava por ele. Por isso o valor costuma subir bastante em relação ao desconto do holerite.
O STJ definiu três pontos no Tema 1034 que ajudam a entender o preço:
- Ativos e inativos ficam no mesmo modelo de plano, com a mesma cobertura e a mesma forma de cobrança. Pode haver diferença de preço por faixa etária, se ela valer para todos.
- O aposentado não tem direito adquirido ao plano exato que existia no dia da aposentadoria. A empresa pode trocar de operadora ou de modelo, e o aposentado acompanha a mudança junto com os funcionários ativos.
- O custo integral é do aposentado.
Pela RN 488/2022 (arts. 16 e 19), a empresa também pode manter os ex-empregados num plano separado, exclusivo para eles. Nesse caso, o preço, a faixa etária e o reajuste podem ser diferentes dos do plano dos ativos. Antes de aceitar, peça o valor por escrito e compare. O guia sobre o reajuste de plano de saúde para idosos explica o que pode e o que não pode subir depois dos 60.
O prazo de 30 dias e o passo a passo
A permanência do aposentado no plano de saúde da empresa não é automática. A empresa precisa avisar o empregado, no desligamento, de que ele pode continuar no plano. A partir dessa comunicação, o aposentado tem até 30 dias para responder que quer ficar (RN 488/2022, art. 10). O prazo só começa a contar quando a comunicação é feita de forma clara.
1. Antes de sair, confira no holerite se havia desconto mensal do plano e por quantos anos.
2. No desligamento, peça ao RH a comunicação por escrito sobre o direito de manutenção.
3. Em até 30 dias, responda por escrito que deseja continuar e guarde o protocolo.
4. Peça o valor integral da mensalidade e a regra de reajuste do plano em que você vai ficar.
5. Informe os dependentes que continuam com você.
Se a empresa não fizer a comunicação, o prazo não corre. Vale registrar o pedido por escrito no RH e, se não houver resposta, procurar a ANS (Disque ANS 0800 701 9656), o sindicato ou um advogado.
Dependentes e o que encerra o direito
O direito vale para todo o grupo familiar que já estava no plano. Durante o período de manutenção, o aposentado pode incluir novo cônjuge e filhos. Se o titular morrer, os dependentes cobertos continuam no plano pelo tempo a que ele tinha direito (RN 488/2022, arts. 7º e 8º).
O direito do aposentado no plano de saúde da empresa termina em três situações (RN 488/2022, art. 26):
- quando acaba o prazo, para quem contribuiu menos de 10 anos;
- quando o aposentado é admitido em novo emprego;
- quando a empresa cancela o plano de saúde para todos os funcionários.
Se você não tem o direito ou o prazo está acabando
Nem todo aposentado no plano de saúde da empresa consegue ficar. Quem só pagava coparticipação, ou está perto do fim do prazo, não precisa ficar sem cobertura. Os caminhos mais comuns são estes:
- Portabilidade de carências. Quem perde o vínculo com o plano da empresa pode mudar para outro plano sem cumprir carência de novo. O prazo para pedir é de 60 dias a partir da data em que a pessoa fica sabendo do fim do vínculo. Veja as regras no post sobre portabilidade de carências.
- Plano coletivo por adesão, por meio de entidade de classe ou associação de aposentados.
- Plano empresarial pelo próprio CNPJ ou MEI, para quem continua com atividade.
- Plano individual ou familiar, onde ainda houver oferta.
A idade não pode ser motivo de recusa em nenhum deles, como mostra o post plano de saúde pode recusar idoso. O guia de plano de saúde para idosos mostra as operadoras com linhas para a terceira idade.
Às vezes, ficar no plano da empresa custa mais do que um plano novo com rede parecida. Às vezes, é o contrário. Peça à Lupha a comparação entre o valor integral do plano da empresa e as opções para a sua idade, de preferência dentro do prazo de 30 dias.
Onde a Corretora Lupha atende
A Lupha tem sede na Vila Mariana, em São Paulo, e atende a Grande São Paulo, a Baixada Santista, Brasília, Belo Horizonte e Salvador. O atendimento fora da capital paulista é feito a distância.
Corretora Lupha, Lupha Consultoria e Corretora de Seguros Ltda.
Endereço: R. Dr. Neto de Araújo, 320 – Vila Mariana, São Paulo – SP, 04111-000
Telefone e WhatsApp: (11) 5085-1008 · contato@lupha.com.br
Segunda a sexta, das 8h30 às 18h · CNPJ 65.905.683/0001-71 · SUSEP nº 262179887
Vai se aposentar nos próximos meses? Chame a Lupha no WhatsApp (11) 5085-1008 e envie o valor do plano da empresa para comparar. Se preferir, peça a cotação pelo formulário com a sua idade e o seu CEP. A Lupha é corretora de seguros e intermedeia a contratação. Os planos são operados pelas operadoras registradas na ANS.

Perguntas frequentes sobre o aposentado no plano de saúde da empresa
Quem pagava só coparticipação pode continuar no plano?
Não. A coparticipação em consultas e exames não é considerada contribuição (RN 488/2022, art. 2º). O direito do artigo 31 exige desconto mensal para custear a mensalidade, salvo previsão diferente em contrato ou acordo coletivo.
Contribuí por 6 anos. Por quanto tempo posso ficar?
Por 6 anos. Quem contribuiu por menos de 10 anos fica 1 ano para cada ano de contribuição (Lei 9.656/98, art. 31, § 1º). Com 10 anos ou mais, a permanência é por tempo indeterminado.
A empresa pode trocar de operadora depois que eu me aposentar?
Pode. Segundo o STJ (Tema 1034), o aposentado não tem direito adquirido ao plano que existia na data da aposentadoria. Ele acompanha a mudança nas mesmas condições dos funcionários ativos.
Meu cônjuge continua no plano?
Continua. A manutenção vale para todo o grupo familiar inscrito no plano. Em caso de morte do titular, os dependentes cobertos mantêm o direito (RN 488/2022, arts. 7º e 8º).
Perco o plano se arrumar outro emprego?
A admissão em novo emprego é uma das situações que encerram o direito de manutenção (RN 488/2022, art. 26). Antes de aceitar, vale conferir se o novo empregador oferece plano e em quais condições.



